terça-feira, 19 de maio de 2015

DIREÇÃO REGIONAL DO DESPORTO Contrato-Programa n.º 145/2015 de 18 de Maio de 2015

Considerando que à Secretaria Regional da Educação e Cultura, através da Direção Regional do Desporto, compete cooperar com as entidades do associativismo desportivo da Região, garantindo apoio financeiro para o desenvolvimento das suas atividades;
Considerando que os objetivos do programa do XI Governo Regional nesta área visam a consolidação da posição de referência do desporto açoriano no contexto nacional e internacional e a diferenciação positiva para o trabalho e resultados de excelência;
Considerando que os projetos de apoio ao desporto de alto rendimento constituem um fator determinante para a promoção da excelência desportiva, que importa desenvolver;
Considerando que o Judo Clube de S. Jorge apresentou um projeto de preparação especial, denominado "Planeamento estratégico 2013-2016";
Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, republicado pela Declaração de Retificação ao Diário da República nº 21/2014 de 31 de março, conjugado com o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de julho de 2013 e com o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho de 2014, é celebrado entre:
1) A Direção Regional do Desporto, adiante designada por DRD ou primeiro outorgante, representada por António da Silva Gomes, Diretor Regional;
2) O Judo Clube de São Jorge, adiante designado por JCSJ ou segundo outorgante, representado por Vítor Fernando Machado Soares, Presidente da Direção;
o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes no que concerne ao apoio ao programa de desenvolvimento desportivo correspondente ao desenvolvimento de um projeto de preparação especial, denominado "Planeamento estratégico 2013-2016", apresentado pelo segundo outorgante e aceite pelo primeiro outorgante, no que respeita ao ano de 2015.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa entra em vigor no dia imediato à data da sua assinatura e o prazo de execução termina a 30 de dezembro de 2015.
Cláusula 3.ª
Comparticipações financeiras
O montante da comparticipação financeira a conceder pelo primeiro outorgante para prossecução do objeto definido na cláusula 1.ª, com um custo previsto de 124.600,00€, conforme o programa apresentado, é de 18.000,00 €.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A comparticipação financeira prevista na cláusula 3.ª, será suportada pelo Plano Regional Anual, Programa 9 – Desporto Juventude, Projeto 9.2 – Desenvolvimento do Desporto Federado, Ação 9.2.4 – Excelência Desportiva e será processada até 30 de dezembro de 2015.
Cláusula 5.ª
Obrigações do segundo outorgante
No âmbito do presente contrato-programa o segundo outorgante, compromete-se a:
1 - Executar o programa de desenvolvimento desportivo apresentado à DRD, que constitui objeto do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos no mesmo.
2 – Garantir o regular cumprimento do programa apresentado prestando aos praticantes abrangidos o apoio que necessitem, de acordo com as suas exigências de preparação, designadamente no âmbito do enquadramento técnico, psicológico e médico, infraestruturas e equipamentos;
3 - Garantir que os praticantes abrangidos observem um comportamento exemplar e cumpram o plano de preparação estabelecido.
4 - Comunicar à DRD, no prazo máximo de 10 dias úteis, qualquer incumprimento, abandono ou alteração de objetivos dos praticantes abrangidos que ocorra durante a época desportiva.
5 - Apresentar à DRD, até 10 dias úteis após a data fixada na cláusula 2.ª, um relatório específico da atividade desenvolvida, bem como de avaliações intercalares efetuadas ao projeto.
6 - Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pela DRD.
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo do contrato
Compete à DRD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, republicado pela Declaração de Retificação ao Diário da República nº 21/2014 de 31 de março e à divulgação do seu valor definitivo no relatório do ano de 2015.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato
A revisão e cessação deste contrato regem-se pelo disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, republicado pela Declaração de Retificação ao Diário da República n.º 21/2014 de 31 de março.
Cláusula 8.ª
Incumprimento
1 - O incumprimento rege-se pelo disposto nos artigos 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º4/2014/A, de 18 de fevereiro, republicado pela Declaração de Retificação ao Diário da República nº 21/2014 de 31 de março, e tem o seguinte regime:
a) Violação do previsto nos n.ºs. 1 e 6 da cláusula 5.ª, constitui incumprimento integral.
b) Violação do previsto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 da cláusula 5.ª constitui incumprimento parcial;
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o incumprimento integral comina na invalidade de todo o contrato, implicando a devolução da totalidade das verbas previstas na cláusula 3.ª já recebidas.
3 - O incumprimento parcial corresponde à parte violada, provocando a devolução da verba respetiva ou, quando tal não seja quantificável, o pagamento de uma percentagem a determinar pela DRD, não podendo neste caso ultrapassar 20% do valor global do contrato-programa por cada penalização.

20 de abril de 2015. - O Diretor Regional do Desporto, António da Silva Gomes. - O Presidente do Judo Clube de São Jorge, Vítor Fernando Machado Soares. - Compromisso n.º E451501646/2015

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