CLAUSULADO DA CONVENÇÃO NA ÁREA ANATOMIA PATOLÓGICA
Cláusula 1.ª
Objeto
A presente convenção obedece aos princípios e objetivos definidos no artigo 2.º da Portaria
n.º 51/2014 de 30 de julho e destina-se a regular o relacionamento entre a Unidade de Saúde
da Ilha de São Jorge e as pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com
idoneidade para a prestação de cuidados de saúde na área de ANATOMIA PATOLÓGICA, sob
a orientação e responsabilidade técnica de profissionais de saúde devidamente habilitados.
Cláusula 2.ª
Nomenclatura dos atos e preços
1 – A nomenclatura dos atos e os respetivos preços constam do Anexo I da Portaria 51/2014
de 30 de julho, com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 312/2015 de 04 de fevereiro.
2 – Mediante despacho devidamente fundamentado dos membros do Governo Regional com
competência em matéria de finanças e saúde, os preços e atos podem ser atualizados.
Cláusula 3.ª
Adesão
1 – A contratação dos cuidados de saúde em regime de convenção inicia-se com a aceitação
da Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge da adesão das pessoas singulares ou coletivas
ao presente clausulado tipo.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior as pessoas singulares ou coletivas devem
dirigir à Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge um requerimento elaborado nos termos do
anexo I, acompanhado de uma ficha técnica nos termos do anexo II e dos seguintes
documentos:
a) Declaração na qual as pessoas singulares indiquem o nome, o número fiscal de
contribuinte, o número de identificação civil, o estado civil e o domicílio, e as pessoas
coletivas indiquem o número de pessoa coletiva, a denominação social, a sede, o nome
dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para as obrigarem, o
registo comercial onde se encontrem matriculadas e respetivo número de matrícula, ou
registo como instituição particular de solidariedade social ou reconhecimento como
pessoa coletiva de utilidade pública;
b) Documento comprovativo de que se encontram regularizadas as situações
relativamente às contribuições para a segurança social e dívidas ao Estado por impostos,
com data anterior a 60 dias em relação à data da apresentação do documento;
c) Licença de autorização de funcionamento;
d) Documento comprovativo do reconhecimento da titularidade da especialidade relativa
ao diretor clínico e colaboradores, emitido pela Ordem dos Médicos;
e) Documento de compromisso em que se declara assegurar ao diretor clínico total
autonomia, independência e hierarquia técnico-científica;
f) Autorização de acumulação de funções públicas e privadas, nos casos exigidos por lei;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que a pessoa singular, ou os
administradores e gerentes, o diretor clínico ou os sócios da pessoa coletiva não
incorrem em incompatibilidade sobre acumulação de atividades públicas e privadas;
h) Horário de trabalho praticado em estabelecimentos quer públicos quer privados, se for
o caso, por todos aqueles a quem compete a prestação de cuidados de saúde.
3 – Sempre que o requerimento não seja acompanhado, no todo ou em parte, da
documentação referida no número anterior, a Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge deve notificar as pessoas singulares ou coletivas para procederem à sua entrega no prazo de 5 dias úteis a contar dessa notificação.
Cláusula 4.ª
Obrigações das entidades convencionadas
As entidades convencionadas obrigam-se a:
a) Prestar cuidados de saúde de qualidade aos utentes do Serviço Regional de Saúde, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, e a não estabelecer qualquer tipo de discriminação.
b) Executar, exata e pontualmente, as prestações contratuais em cumprimento do convencionado, não podendo transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge, salvo nos casos legal ou contratualmente admissíveis;
c) Prestar informações estatísticas, relativamente à utilização dos serviços, dados de saúde para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;
d) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções, incluindo o acesso a todos os registos e documentação comprovativa da prestação de cuidados, nas vertentes física, financeira e níveis de serviço observados, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;
e) Respeitar os protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação definidas contratualmente;
f) Cumprir com os normativos constantes da lei de acesso aos dados de saúde e confidencialidade dos dados pessoais.
Cláusula 5.ª
Responsabilidade das entidades convencionadas
1 – As entidades convencionadas são responsáveis nos termos gerais de direito por quaisquer danos causados a terceiros no exercício das atividades contratadas pela presente convenção, não assumindo o Serviço Regional de Saúde qualquer responsabilidade com eles relacionada, sem prejuízo do exercício de direito de regresso.
2 – As entidades convencionadas respondem perante o Serviço Regional de Saúde ou terceiros pelos atos dos seus representantes legais ou de pessoas que utilizem para cumprir as obrigações assumidas pela presente convenção.
Cláusula 6.ª
Liberdade de escolha
1 – Os utentes podem escolher livremente a entidade convencionada.
2 – De modo a assegurar a livre escolha dos utentes, a unidade de saúde divulga e mantém atualizada a informação relativa às entidades com convenções em vigor, através de publicação na página de internet do Governo Regional e da Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge e de afixação nas instalações desta em local visível.
Cláusula 7.ª
Acesso
O acesso dos utentes aos cuidados de saúde previstos na presente convenção faz-se mediante requisição/prescrição da Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge, a qual deve justificar a necessidade de tratamento.
Cláusula 8.ª
Faturação
1 – Os encargos com a realização das prestações de cuidados de saúde efetivam-se mediante a requisição/prescrição referida no número anterior.
2 – O pagamento dos encargos com a presente convenção é da responsabilidade das partes contratantes.
3 – As entidades convencionadas são responsáveis pela cobrança das taxas moderadoras e o valor a faturar é deduzido à fatura a enviar à Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge.
Cláusula 9.ª
Atualização de dados e alterações contratuais
1 – Qualquer atualização dos dados constantes da ficha técnica a que se refere o n.º 2 da cláusula 3.ª deve ser comunicada à Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge no prazo máximo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
2 – No caso de se tratar de uma alteração que consubstancie cessão da posição contratual, cessão de exploração, trespasse, transferência da titularidade ou cessão de quotas, deve haver lugar a comunicação prévia à Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge.
Cláusula 10.ª
Acompanhamento e controlo
Sem prejuízo das competências da direção regional com competência em matéria de saúde e da SAUDAÇOR em matéria de acompanhamento e controlo de convenções, incluindo a respetiva execução financeira, a Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge, em articulação com aquela direção regional, avalia a qualidade e a acessibilidade dos cuidados prestados pelas entidades convencionadas e zela pelo integral cumprimento da presente convenção.
Cláusula 11.ª
Prazo de vigência, denúncia e rescisão
1 – A convenção é válida por um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer uma das partes a denunciar com a antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do respetivo prazo de vigência.
2 – A Unidade de Saúde da Ilha de São Jorge pode rescindir a convenção designadamente nas seguintes situações:
a) Existência de práticas que discriminem utentes do Serviço Regional de Saúde;
b) Violação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 51/2014 de 30 de julho;
c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.
3 – Em caso de denúncia ou de rescisão, nenhuma das partes tem direito a exigir indemnização por encargos assumidos e despesas realizadas no âmbito da convenção.
Cláusula 12.ª
Revogação
1 – O presente clausulado revoga o da convenção n.º 2/2014, de 21 de outubro.
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