Considerando que a Secretaria Regional da Educação e Cultura, através da Direção Regional
do Desporto, tem por competência prestar apoio às entidades e estruturas do movimento
associativo desportivo da Região;
Considerando que as entidades do movimento associativo desportivo, nomeadamente as
associações de voleibol e de desportos com prática da modalidade, têm como objeto
coordenar as orientações da respetiva Federação e promover, regulamentar e dirigir, a nível
regional a prática de atividades desportivas.
Considerando que as associações de voleibol e de desportos com prática da modalidade
apresentaram um programa de desenvolvimento desportivo destinado a atividades
competitivas de âmbito regional e nacional do voleibol para 2015, tendo na reunião anual
realizada na Direção Regional do Desporto sido acordados os quadros competitivos a apoiar;
Considerando que a Associação de Desportos de São Jorge subscreveu o programa de desenvolvimento desportivo;
Assim, ao abrigo do disposto na Secção II, do Capítulo III, do Decreto Legislativo Regional n.º
21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º
4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela declaração n.º 21/2014, de 31 de março,
conjugado com a Resolução do Conselho do Governo n.º 109/2014 de 30 de junho de 2014, e
com o artigo 43.º e seguintes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de de 2013 e com o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho de 2014, é
celebrado entre:
1) A Direção Regional do Desporto, adiante designada por DRD ou primeiro outorgante,
representada por António da Silva Gomes, Diretor Regional;
2) A Associação de Desportos de São Jorge, adiante designada por ADSJ ou segundo
outorgante, representada por Mark Paul Sousa, Vice-Presidente da Direção;
o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas
seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concretização do processo de cooperação financeira
entre as partes contratantes no que respeita à execução do programa de desenvolvimento
desportivo destinado a atividades competitivas e arbitragem de âmbito regional e nacional do
voleibol, apresentado pelas associações de voleibol e de desportos com prática da modalidade
e aceite pela DRD, na parte correspondente às participações de representantes da ADSJ.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa entra em vigor no dia imediato ao da sua assinatura e o prazo
de execução termina a 30 de dezembro de 2015.
Cláusula 3.ª
Comparticipações financeiras
O programa de desenvolvimento desportivo, elaborado pelo conjunto das associações de
voleibol e de desportos com prática da modalidade, apresenta um custo total previsível de
286.734,60 €, para o qual ficou acordado um limite máximo de financiamento global por parte
da DRD de 283.293,00 €, dos quais 24.401,00 € são concedidos à ADSJ para atividades
competitivas de âmbito regional, através do presente contrato.
Cláusula 4.ª
Regime das comparticipações financeiras
A comparticipação financeira prevista na cláusula 3.ª, será suportada pela dotação específica
do Plano Regional Anual de 2015 e processada pela DRD em prestações a determinar, sendo
pelo menos 50% até julho e o remanescente até ao final da vigência do presente contrato, em
função da disponibilidade do primeiro outorgante.
Cláusula 5.ª
Requisições de serviço e relevação de faltas
Para efeitos de aplicação do regime previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo
Regional 9/2000/A, de 10 de maio é reconhecido o interesse público regional da totalidade das
provas e fases de âmbito regional e nacional e as arbitragens abrangidas pelo presente
contrato.
Cláusula 6.ª
Obrigações do segundo outorgante
No âmbito do presente contrato-programa o segundo outorgante, compromete-se a:
1 - Executar o programa de desenvolvimento desportivo apresentado à DRD, na parte que
lhe é correspondente e que constitui objeto do presente contrato, designadamente a
organização e participação nas atividades competitivas e arbitragem de âmbito regional e
nacional, contribuindo de forma ativa e empenhada para se atingirem os objetivos globais
expressos no mesmo.
2 - Pugnar por uma representação condigna, de forma a que os seus representantes:
a) Não incorram em incumprimento culposo dos regulamentos e normas federativas que
originem a atribuição de derrota;
b) Não deem faltas de comparência culposas;
c) Não incorram em incumprimento das determinações da Autoridade Antidopagem de
Portugal (ADOP) e do Conselho Nacional do Desporto (CND) e de um modo geral da
legislação de combate às manifestações de violência associada ao desporto, à corrupção,
ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação.
3 - Apresentar à DRD o relatório de atividades e contas do ano de 2015, até 31 de janeiro
de 2016, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e da ata de aprovação pela
Assembleia-Geral.
4 - Apresentar à DRD o programa de desenvolvimento desportivo de 2016, até 31 de janeiro
de 2016.
5 - Deslocar no mínimo 10 atletas por comitiva nas participações em provas regionais e
nacionais.
6 - Apresentar à DRD comprovativos de que os clubes que estejam apurados para participar
em provas regionais e nacionais no escalão de seniores, possuem pelo menos um escalão de formação do mesmo sexo em atividade competitiva regular com Contrato-Programa
celebrado com os Serviços do Desporto.
7 - Apresentar à DRD, as fichas relatório de prova/jogo no prazo de 15 dias após a sua
realização ou participação, acompanhadas dos respetivos anexos (boletins de prova/jogo,
resultados e classificações, bem como de documentos ou declarações comprovativas de
que todos os atletas têm residência fiscal nos Açores e para os escalões de seniores e
juniores de que foram cumpridos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 27º do Decreto
Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela declaração n.º 21/2014,
de 31 de março).
8 - Garantir a convocatória de atletas indicados para integrarem os trabalhos de seleções
regionais e a respetiva participação a nível nacional ou internacional.
9 - Apresentar à DRD, periodicamente, comunicados ou boletins informativos e de
divulgação das suas atividades.
10 - Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efetiva
realização da despesa acerca da execução deste contrato, sempre que solicitados pela
DRD.
11 - Divulgar o presente contrato e respetivos anexos por todos os seus filiados.
Cláusula 7.ª
Acompanhamento e controlo do contrato
Compete à DRD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do
presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos
do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e
republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela
declaração n.º 21/2014, de 31 de março e à divulgação do seu valor no relatório do ano de
2015.
Cláusula 8.ª
Revisão e cessação do contrato
A revisão e cessação deste contrato regem-se pelo disposto nos artigos 17.º e 18.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e republicado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela declaração n.º
21/2014, de 31 de março.
Cláusula 9.ª
Incumprimento do contrato
1 - O incumprimento rege-se pelo disposto nos artigos 19.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º
4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela declaração n.º 21/2014, de 31 de março e tem o
seguinte regime:
a) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 27.º Decreto Legislativo
Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela declaração n.º 21/2014, de 31 de
março, constitui incumprimento parcial;
b) Violação do previsto nos n.ºs 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 11 da cláusula 6.ª constitui
incumprimento parcial;
c) Violação do previsto nos n.ºs 1 e 10 da cláusula 6.ª constitui incumprimento integral.
2 - Para efeitos do disposto no nº 1, o incumprimento integral comina na invalidade de todo o
contrato, implicando a devolução da totalidade das verbas previstas na cláusula 3.ª já
recebidas.
3 - O incumprimento parcial corresponde à parte violada, provocando a devolução da verba
respetiva ou, quando tal não seja quantificável, o pagamento de uma percentagem a
determinar pela DRD, não podendo neste caso ultrapassar 20% do valor do contrato-programa
e por cada penalização.
18 de março de 2015. - O Diretor Regional do Desporto, António da Silva Gomes. - O
Vice-Presidente da Associação de Desportos de S. Jorge, Mark Paul Sousa. - Compromisso
n.º E451501235/PRA2015.
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