A Secretaria Regional da Educação e Cultura, através da Direção Regional do Desporto, tem
por competência prestar apoio às entidades e estruturas do movimento associativo desportivo
da Região.
As entidades do movimento associativo desportivo, nomeadamente as Associações de
Voleibol da Região e de desportos com prática da modalidade, têm como objeto coordenar as
orientações da respetiva Federação e promover, regulamentar e dirigir, a nível local a prática
de atividades desportivas.
Assim, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado
e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela
declaração n.º 21/2014, de 31 de março, conjugado com o Decreto Regulamentar Regional n.º
8/2013/A, de 17 de julho de 2013 e com o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de
24 de julho de 2014, é celebrado entre:
1) A Direção Regional do Desporto, adiante designada por DRD, representada por António da
Silva Gomes, Diretor Regional, como primeiro outorgante;
2) A Associação de Desportos de São Jorge, adiante designada por ADSJ ou segundo
outorgante, representada por Débora Isabel Vieira Dutra, Presidente da Direção;
o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas
seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do Contrato
Constitui objeto do presente contrato a concretização do processo de cooperação financeira
entre as partes contratantes no que respeita à execução do programa de desenvolvimento de
atividades de âmbito local e formação de recursos humanos do voleibol, apresentado pelo
segundo outorgante e aceite pelo primeiro outorgante.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa entra em vigor no dia imediato ao da sua assinatura e o prazo
de execução termina a 30 de dezembro de 2015.
Cláusula 3.ª
Comparticipações financeiras
1 - Para a prossecução do objeto definido na cláusula 1.ª, com um custo previsto de
14.046,25 € conforme o programa apresentado pela ADSJ, o montante das comparticipações
financeiras a conceder pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante é de 8.471,02 €.
2 – O montante das comparticipações financeiras referidas no número anterior, foi
determinado tendo por base a seguinte distribuição:
2.1 – 7.029,54 € para apoio ao desenvolvimento de atividades competitivas de âmbito local,
designadamente à organização de quadros competitivos ao nível de ilha.
2.2 – 1.054,43 € para apoio à estrutura técnica associativa.
2.3 – 387,05 €, valor previsível, para a formação de recursos humanos, designadamente
para apoio à formação formal de agentes desportivos não praticantes, efetuando-se
os necessários acertos após a apresentação dos respetivos relatórios.
Cláusula 4.ª
Regime das comparticipações financeiras
As comparticipações financeiras previstas na cláusula 3.ª serão suportadas pelas dotações
específicas do Plano Regional Anual e os processamentos serão efetuados em prestações a
determinar, sendo pelo menos 50% até agosto e o remanescente até ao final da vigência do
presente contrato, em função da disponibilidade do primeiro outorgante, com exceção das
relativas ao número 2.3 que serão processadas após a receção de todos os relatórios.
Cláusula 5.ª
Obrigações do segundo outorgante
No âmbito do presente contrato-programa o segundo outorgante, compromete-se a:
1 - Executar o programa de desenvolvimento desportivo apresentado à DRD, que constitui
objeto do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos no mesmo.
2 - Apresentar à DRD o relatório de atividades e contas do ano de 2015, até 31 de janeiro de
2016, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e da ata de aprovação pela
Assembleia-geral;
3 - Apresentar à DRD o programa de desenvolvimento desportivo de 2016, até 31 de janeiro
de 2016;
4 - Apresentar à DRD os mapas estatísticos da época desportiva de 2014/2015, até 30 de
setembro de 2015;
5 - Apresentar à DRD os relatórios das ações de formação de agentes desportivos não
praticantes de carácter formal, até 30 dias após a sua conclusão, acompanhados dos
respetivos anexos;
6 - Apresentar à DRD, periodicamente, comunicados ou boletins informativos e de divulgação
das suas atividades;
7 - Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efetiva realização
da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pela DRD;
8 - Divulgar o presente contrato-programa e respetivos anexos por todos os clubes, seus
filiados.
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo do contrato
Compete à DRD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do
presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos
do artigo 16.º Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e
republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela
declaração n.º 21/2014, de 31 de março e à divulgação do seu valor definitivo no relatório do
ano de 2015.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato
A revisão e cessação deste contrato regem-se pelo disposto nos artigos 17.º e 18.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela declaração n.º
21/2014, de 31 de março.
Cláusula 8.ª
Incumprimento e contencioso do contrato
1 - O incumprimento rege-se pelo disposto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º
21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º
4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela declaração n.º 21/2014, de 31 de março e tem o
seguinte regime:
a) Violação do previsto nos n.ºs 2, 4, 5, 6 e 8 da cláusula 5.ª constitui incumprimento
parcial;
b) Violação do previsto no n.º 1 e no n.º 7 da cláusula 5.ª constitui incumprimento integral.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o incumprimento integral comina na invalidade de todo o
contrato, implicando a devolução da totalidade das verbas previstas na cláusula 3.ª já
recebidas.
3 - O incumprimento parcial corresponde à parte violada, provocando a devolução da verba
respetiva ou, quando tal não seja quantificável, o pagamento de uma percentagem a
determinar pela DRD, não podendo neste caso ultrapassar 20% do valor parcial do
contrato-programa por cada penalização
04 de maio de 2015 - O Diretor Regional do Desporto - António da Silva Gomes - A
Presidente da Associação de Desportos de S. Jorge - Débora Isabel Vieira Dutra -
Compromisso n.º E451501735/PRA.
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