sábado, 23 de maio de 2015

DIREÇÃO REGIONAL DO DESPORTO Contrato-Programa n.º 180/2015 de 20 de Maio de 2015

A Secretaria Regional da Educação e Cultura, através da Direção Regional do Desporto, tem por competência prestar apoio às entidades e estruturas do movimento associativo desportivo da Região.
As entidades do movimento associativo desportivo, nomeadamente as Associações de Voleibol da Região e de desportos com prática da modalidade, têm como objeto coordenar as orientações da respetiva Federação e promover, regulamentar e dirigir, a nível local a prática de atividades desportivas. 
 Assim, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela declaração n.º 21/2014, de 31 de março, conjugado com o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de julho de 2013 e com o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho de 2014, é celebrado entre: 
1) A Direção Regional do Desporto, adiante designada por DRD, representada por António da Silva Gomes, Diretor Regional, como primeiro outorgante; 
2) A Associação de Desportos de São Jorge, adiante designada por ADSJ ou segundo outorgante, representada por Débora Isabel Vieira Dutra, Presidente da Direção; o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª 
Objeto do Contrato 
Constitui objeto do presente contrato a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes no que respeita à execução do programa de desenvolvimento de atividades de âmbito local e formação de recursos humanos do voleibol, apresentado pelo segundo outorgante e aceite pelo primeiro outorgante. 
Cláusula 2.ª 
Período de vigência do contrato 
O presente contrato-programa entra em vigor no dia imediato ao da sua assinatura e o prazo de execução termina a 30 de dezembro de 2015. 
Cláusula 3.ª 
Comparticipações financeiras 
1 - Para a prossecução do objeto definido na cláusula 1.ª, com um custo previsto de 14.046,25 € conforme o programa apresentado pela ADSJ, o montante das comparticipações financeiras a conceder pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante é de 8.471,02 €. 
2 – O montante das comparticipações financeiras referidas no número anterior, foi determinado tendo por base a seguinte distribuição
2.1 – 7.029,54 € para apoio ao desenvolvimento de atividades competitivas de âmbito local, designadamente à organização de quadros competitivos ao nível de ilha. 
2.2 – 1.054,43 € para apoio à estrutura técnica associativa
2.3 – 387,05 €, valor previsível, para a formação de recursos humanos, designadamente para apoio à formação formal de agentes desportivos não praticantes, efetuando-se os necessários acertos após a apresentação dos respetivos relatórios. 
Cláusula 4.ª 
Regime das comparticipações financeiras 
As comparticipações financeiras previstas na cláusula 3.ª serão suportadas pelas dotações específicas do Plano Regional Anual e os processamentos serão efetuados em prestações a determinar, sendo pelo menos 50% até agosto e o remanescente até ao final da vigência do presente contrato, em função da disponibilidade do primeiro outorgante, com exceção das relativas ao número 2.3 que serão processadas após a receção de todos os relatórios.
Cláusula 5.ª 
Obrigações do segundo outorgante 
No âmbito do presente contrato-programa o segundo outorgante, compromete-se a: 
1 - Executar o programa de desenvolvimento desportivo apresentado à DRD, que constitui objeto do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos no mesmo. 
2 - Apresentar à DRD o relatório de atividades e contas do ano de 2015, até 31 de janeiro de 2016, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e da ata de aprovação pela Assembleia-geral; 
3 - Apresentar à DRD o programa de desenvolvimento desportivo de 2016, até 31 de janeiro de 2016;
4 - Apresentar à DRD os mapas estatísticos da época desportiva de 2014/2015, até 30 de setembro de 2015; 
5 - Apresentar à DRD os relatórios das ações de formação de agentes desportivos não praticantes de carácter formal, até 30 dias após a sua conclusão, acompanhados dos respetivos anexos; 
6 - Apresentar à DRD, periodicamente, comunicados ou boletins informativos e de divulgação das suas atividades; 
7 - Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pela DRD; 
8 - Divulgar o presente contrato-programa e respetivos anexos por todos os clubes, seus filiados.
Cláusula 6.ª 
Acompanhamento e controlo do contrato 
Compete à DRD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos do artigo 16.º Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela declaração n.º 21/2014, de 31 de março e à divulgação do seu valor definitivo no relatório do ano de 2015. 
Cláusula 7.ª 
Revisão e cessação do contrato 
A revisão e cessação deste contrato regem-se pelo disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela declaração n.º 21/2014, de 31 de março. 
Cláusula 8.ª 
Incumprimento e contencioso do contrato 
1 - O incumprimento rege-se pelo disposto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela declaração n.º 21/2014, de 31 de março e tem o seguinte regime: 
a) Violação do previsto nos n.ºs 2, 4, 5, 6 e 8 da cláusula 5.ª constitui incumprimento parcial; 
b) Violação do previsto no n.º 1 e no n.º 7 da cláusula 5.ª constitui incumprimento integral. 
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o incumprimento integral comina na invalidade de todo o contrato, implicando a devolução da totalidade das verbas previstas na cláusula 3.ª já recebidas. 
3 - O incumprimento parcial corresponde à parte violada, provocando a devolução da verba respetiva ou, quando tal não seja quantificável, o pagamento de uma percentagem a determinar pela DRD, não podendo neste caso ultrapassar 20% do valor parcial do contrato-programa por cada penalização 

04 de maio de 2015 - O Diretor Regional do Desporto - António da Silva Gomes - A Presidente da Associação de Desportos de S. Jorge - Débora Isabel Vieira Dutra - Compromisso n.º E451501735/PRA.

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