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domingo, 31 de maio de 2015

S.R. DA AGRICULTURA E AMBIENTE Despacho n.º 1107/2015 de 29 de Maio de 2015

Considerando que cabem à Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, através da Direção Regional do Ambiente, as competências no domínio do ambiente, do ordenamento do território e dos recursos hídricos, nos termos das alíneas e), f) e g) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho; 
Considerando a importância da conservação da natureza e da biodiversidade da Região, designadamente no tocante ao cumprimento das alíneas d) do artigo 10.º e b) do artigo 11.º, ambos da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril; Considerando a existência do Programa “Eco Freguesia, Freguesia Limpa”, o qual visa reconhecer e distinguir, entre outros, o bom desempenho ambiental das Freguesias; 
Considerando a necessidade de continuar a incentivar as Freguesias a participar no referido programa, tendo em vista uma intervenção pró-ativa no âmbito da limpeza, remoção e destino final dos resíduos no espaço público, bem como na promoção de boas práticas e na sensibilização ambiental, à escala do seu território; 
Considerando o regulamento do concurso “Eco Freguesia, Freguesia Limpa” de 2014, que prevê a atribuição de um prémio de excelência, no valor de mil euros por ilha; Considerando, ainda, os acordos de colaboração celebrados entre a Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente e as autarquias locais participantes e os resultados do referido concurso; 
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura e Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, das alíneas e), f) e g) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho, das alíneas b), c), k), l) e o) do artigo 2.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, e do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, o seguinte: 
1. Atribuir, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento do Programa “Eco Freguesia, Freguesia Limpa” de 2014 e com os resultados do referido concurso, os seguintes prémios de excelência: 
(...)
2. A despesa referida será suportada pelas verbas inscritas no Plano de Investimentos da Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente / Direção Regional do Ambiente para o ano económico de 2015, no Capítulo 50, Programa 12, Projeto 04, Ação I, Classificação Económica 04.05.02 Z. 
23 de abril de 2015. - O Secretário Regional da Agricultura e Ambiente, Luís Nuno da Ponte Neto Viveiros.

segunda-feira, 4 de maio de 2015

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO Resolução do Conselho do Governo n.º 73/2015 de 4 de Maio de 2015

Compete ao Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, a definição, coordenação e execução das políticas em matérias de resíduos, promovendo a elaboração de objetivos e estratégias para a sua adequada gestão, nos termos do disposto na alínea k) do artigo 2.º do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, bem como o disposto na alínea e) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho.
Por sua vez, o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), enquanto instrumento de gestão territorial, considera a gestão de resíduos como um dos eixos fundamentais em que se deve basear uma estratégia de desenvolvimento sustentável para a Região, contribuindo para a valorização dos recursos naturais, a proteção da qualidade dos ecossistemas e a salvaguarda da saúde pública.
Com o enquadramento definido no PEGRA o Governo dos Açores promoveu a construção e concessionou a exploração do Centro de Processamento de Resíduos e Centro de Valorização Orgânica por Compostagem da Ilha de São Jorge.
Nesta senda, torna-se imprescindível proceder à selagem dos dois aterros existentes na ilha de São Jorge, eliminando esses locais enquanto destino final de resíduos e requalificando-os em favor da qualidade ambiental e da saúde pública:
Assim, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e ainda dos n.ºs 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Conselho do Governo resolve:
1 - Autorizar a abertura do procedimento de formação do contrato de empreitadas de obras públicas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, com vista à execução da “Empreitada de selagem e requalificação de dois aterros de resíduos na Ilha de São Jorge”, com o preço base estimado de €1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil euros) e o prazo de execução previsto de 210 dias;
2 - Delegar no Secretário Regional da Agricultura e Ambiente as competências para aprovar a decisão de contratar, bem como as peças do procedimento, aprovar a realização da correspondente despesa independentemente do seu valor, nomear o júri e mandar publicar o anúncio de abertura do procedimento, proceder à audiência prévia dos concorrentes e à adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar e nele outorgar em representação da Região, bem como praticar todos os restantes atos atinentes ao procedimento que, nos termos da lei, sejam cometidos à entidade adjudicante.
3 - A presente resolução produz efeitos à data da sua publicação.

Aprovada em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 21 de abril de 2015. - O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

segunda-feira, 23 de março de 2015

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2015/A de 20 de Março de 2015

  Resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores que elabore, em estreita colaboração com os municípios, o Plano Integrado de Desenvolvimento das Fajãs da ilha de São Jorge. 
  O arquipélago dos Açores, dada a sua natureza de origem vulcânica, apresenta e, simultaneamente, oferece uma grande variedade de paisagens, formações rochosas e estruturas naturais que derivam dos condicionalismos geotectónicos intrínsecos ao seu posicionamento no Atlântico Norte, numa encruzilhada tripla de placas litosféricas.
  Pastos verdejantes, escoadas lávicas, sistemas lagunares, fajãs, entre muitas outras, são características únicas com que a natureza brindou as ilhas. Estes ex libris naturais são, nalguns casos, lugares de fertilidade agrícola ou piscatória que revertem a favor da economia insular. Mas há um rendimento muito maior que se pode e deve retirar das potencialidades naturais que a Região oferece, nomeadamente ao nível do setor turístico. 
  A ilha de São Jorge, em particular, não obstante a natureza basáltica das suas formações geológicas, evidencia uma importante multiplicidade de paisagens, estruturas e produtos vulcânicos, que constituem importantes ex libris da paisagem açoriana e fazem parte integrante da vivência jorgense.
  Como exemplos da geodiversidade da ilha de São Jorge merecem especial destaque as imponentes falésias costeiras da ilha e as suas mais de sete dezenas de fajãs, que a natureza privilegiou com a presença do mar, o benigno clima, a fertilidade do solo, as deslumbrantes paisagens, o valioso património cultural, a importante biodiversidade e os variados ecossistemas.
  As fajãs, que o homem arroteou e onde construiu casas, adegas e abrigos, onde armou socalcos, delineou cerrados e estruturou currais, simbolizam a beleza natural e o isolamento que dominou parte da história da ilha e oferecem panorâmicas extraordinárias e ímpares que são melhor exploradas tirando partido da rede de percursos pedestres existentes, mas muitos deles a necessitar de urgente intervenção de beneficiação, sinalização e limpeza. 
  São muitas as fajãs e muito variadas, desde as fajãs detríticas dos Cubres e da Caldeira de Santo Cristo com as suas lagunas costeiras, às fajãs lávicas das Velas, das Almas ou do Ouvidor, é grande o leque de locais a desfrutar. 
  Aliás, são precisamente as lagunas costeiras da Fajã dos Cubres e da Fajã da Caldeira de Santo Cristo que constituem os elementos de geodiversidade mais peculiares da ilha de São Jorge e uma imagem de marca do turismo sustentável, de natureza e ambiental que os Açores devem almejar. 
  A lagoa da Fajã da Caldeira de Santo Cristo, para além das características paisagísticas é ainda o único local do arquipélago onde se produzem as famosas amêijoas de São Jorge, produto predominante na gastronomia local e com vasto interesse comercial. Neste local paradisíaco outro potencial enorme está a começar a ser aproveitado: a prática do surf. À Fajã do Santo Cristo vão cada vez mais surfistas, alguns deles de reputação mundial, pela excelente qualidade das ondas, sobrando assim um conjunto de importantes mais-valias turísticas e económicas. 
  Os microclimas que caracterizam muitas destas fajãs e a abundância de água proveniente de ribeiras e cascatas, favorecem o uso agrícola dos terrenos e permitem culturas de excelente qualidade e raras nos Açores, como é o caso do café, da banana, do inhame, bem como da uva produtora do típico «vinho de cheiro». 
  Com o passar dos anos, devido às crescentes exigências da modernidade e à vulnerabilidade aos caprichos naturais, diversas fajãs foram abandonadas pelos residentes. Muitas ainda permanecem habitadas todo o ano, ou apenas em certas épocas, mormente associadas a festividades e atividades agrícolas. 
  As sucessivas derrocadas verificadas e a fragilidade da maioria das acessibilidades às fajãs, o abandono do património edificado e das férteis terras de cultivo e as potencialidades naturais e turísticas destes ecossistemas carecem de uma intervenção urgente, mas devidamente pensada, visando assegurar o seu futuro e sustentabilidade. 
  Considerando que em junho de 2014 o Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteu à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a iniciativa superveniente;
  Considerando que após a apresentação da presente iniciativa, o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores anunciou que iria efetuar a candidatura das Fajãs da ilha de São Jorge a Reserva Mundial da Biosfera na UNESCO; 
  Considerando que no debate do Orçamento e do Plano Anual Regional para 2015, o Governo Regional assumiu a revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha de São Jorge; Considerando que em novembro de 2014 o Parlamento açoriano aprovou por unanimidade, a inclusão no Plano Anual Regional para 2015, de uma ação com verba destinada ao início da implementação do Plano Integrado de Desenvolvimento das Fajãs da ilha de São Jorge; 
  Considerando que a implementação deste Plano tem enquadramento orçamental. 
  Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
  1 - Em estreita colaboração com os municípios da ilha de São Jorge elabore um Plano Integrado de Desenvolvimento das Fajãs da ilha de São Jorge. 
  2 - Que o mesmo plano de ação desenvolva, designadamente, e em estreita colaboração com os Municípios de São Jorge, a avaliação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de São Jorge (POOC), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de outubro, e a sua consequente revisão, tendo especial atenção à recuperação, preservação e manutenção, de forma faseada, do valioso património natural e cultural das fajãs, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável, assegurando, ainda, a consolidação das encostas, melhorando a segurança de pessoas e bens e as acessibilidades, sejam elas rodoviárias ou trilhos pedestres. 
  3 - Aproveitando a entrada em vigor do Quadro Estratégico Comum 2014-2020, aloque as verbas necessárias à concretização dos referidos Planos. 
  4 - Considerando que as arribas das Fajãs dos Vimes e de São João, as Fajãs do Ouvidor, da Ribeira d'Areia, dos Cubres e da Caldeira do Santo Cristo, já estão classificadas como Geossítios, integrados no Geoparque Açores, desenvolva todas as diligências necessárias no sentido de futura classificação das Fajãs da ilha de São Jorge, pela UNESCO, como Património Mundial da Humanidade, aproveitando as diligências já anunciadas e sem prejuízo do reconhecimento desses locais como Reserva Mundial da Biosfera. 
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de fevereiro de 2015. 
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 

sábado, 21 de fevereiro de 2015

VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO, EMPREGO E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL, S.R. DA AGRICULTURA E AMBIENTE, MUNICÍPIO DE CALHETA Contrato ARAAL n.º 2/2015 de 19 de Fevereiro de 2015

Entre a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial, representada por Sérgio Humberto Rocha de Ávila, na qualidade de Vice-Presidente do Governo Regional, adiante designada por VPECE, a Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, representada por Luís Nuno Ponte Neto de Viveiros, na qualidade de Secretário Regional da Agricultura e Ambiente, adiante designada por SRAA, e a Câmara Municipal da Calheta, representada por Décio Almada Pereira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, adiante designada por CM da Calheta, é celebrado, ao abrigo do disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 3.º e i) do n.º 1 do artigo 19.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, umcontrato de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local (ARAAL) na modalidade de colaboração, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª 
(Objeto de contrato) 
O presente contrato tem por objeto a colaboração entre as partes contratantes com vista à realização de campanhas de informação e sensibilização para a correta separação de resíduos junto da população do concelho da Calheta. 
Cláusula 2.ª 
(Comparticipação financeira)
1. O custo total do financiamento é de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros) da responsabilidade da administração regional, através da SRAA. 
2. O encargo emergente do financiamento da administração regional referido no n.º 1 será suportado pela dotação do Plano Regional Anual afeta à SRAA: Capítulo 50 - Despesas do Plano; Programa 12 - Ambiente e Ordenamento; Projeto 05 - Gestão de Resíduos; Classificação Económica 04.05.02YB. 
Cláusula 3.ª 
(Processamento) 
O processamento a favor da CM da Calheta a que se refere o n.º 1 da cláusula anterior será efetuado numa única prestação, a efetuar em fevereiro de 2015. 
Cláusula 4.ª 
(Competências das partes contratantes)
 1. Compete à SRAA: 
a) Desenvolver e apoiar ações de formação, sensibilização e educação ambientais; 
b) Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato; 
c) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela CM da Calheta; 
d) Garantir o financiamento do projeto no montante estabelecido no n.º 1 da cláusula 2.ª; 
e) Transferir o montante do financiamento para a CM da Calheta nos termos da cláusula 3.ª; 
f) Exercer quaisquer outras funções decorrentes do presente contrato. 
2. Compete à CM da Calheta: 
a) Realizar ações a desenvolver junto da população do concelho da Calheta, com o objetivo de informar e sensibilizar para a correta separação de resíduos;
b) Apresentar à SRAA, devidamente descriminados, os documentos justificativos da despesa decorrente do objeto do presente contrato, nos trinta dias seguintes à sua concretização; 
c) Cumprir com as obrigações do presente contrato; 
d) Não afetar a comparticipação recebida a fim diferente do referido na cláusula 1.ª: 
e) Proceder à publicitação de modo adequado que a realização das ações objeto do presente contrato é financiada pelo Governo Regional. 
3. Compete à VPECE zelar pelo cumprimento do presente contrato e pela boa articulação entre as entidades intervenientes, bem como verificar as respetivas participações financeiras, com vista à deteção de situações de excesso ou de sobreposição do financiamento da responsabilidade da SRAA, a que se refere a cláusula 6.ª.
Cláusula 5.ª 
(Estrutura de acompanhamento e controlo)
 O acompanhamento e controlo da execução do objeto do presente contrato são da responsabilidade da SRAA, assegurando com a VPECE a articulação que se mostre conveniente. 
Cláusula 6.ª 
(Sobreposição de financiamento)
 Caso seja detetado, relativamente ao objeto do presente contrato, excesso ou sobreposição do financiamento da responsabilidade da SRAA, tendo em conta o valor final do mesmo e eventuais participações provenientes de outras entidades, ficará a CM da Calheta obrigada a restituir o montante transferido em excesso, acrescido dos juros legais devidos, podendo a SRAA solicitar à VPECE a resolução do contrato, se se tiver verificado conduta dolosa por parte da CM da Calheta. 
Cláusula 7.ª 
(Resolução do contrato)
 1. A execução do objeto do presente contrato deverá ficar concluída até 31 de dezembro de 2015, sob pena de poder ocorrer a resolução do mesmo, ficando a CM da Calheta obrigada a restituir o montante do financiamento, referido no n.º 1 da cláusula 2.ª, já processado e até àquela data não comprovado.
 2. O disposto no número anterior não impede a suspensão da contagem do prazo aí previsto, desde que por motivo não imputável à CM da Calheta e mediante pedido desta, devidamente justificado, dirigido ao Secretário Regional da Agricultura e Ambiente.
Cláusula 8.ª 
(Vigência do Contrato) 
O presente contrato inicia a sua vigência no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até o dia 31 de dezembro de 2015. 
11 de fevereiro de 2015. - O Vice-Presidente do Governo Regional, Sérgio Humberto Rocha de Ávila. - O Secretário Regional da Agricultura e Ambiente, Luís Nuno Ponte Neto de Viveiros. - O Presidente da Câmara Municipal da Calheta, Décio Almada Pereira.